STJAgInt no AREsp 2.348.848
Contrato de agenciamento: rescisão imotivada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Contrato de agenciamento
- Rescisão imotivada
- Indenização de clientela
- Cláusula del credere
- Comissões de aviso prévio
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AGENCIAMENTO. RESCISÃO IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO DE CLIENTELA. CLÁUSULA DEL CREDERE. COMISSÕES DE AVISO PRÉVIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por rescisão imotivada de contrato de agência e distribuição c/c restituição de quantia paga indevidamente e perdas e danos, com pedido de indenização de clientela de 1/12, nulidade da cláusula del credere e pagamento de comissões.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão sem justa causa, anulou a cláusula del credere, fixou indenização mínima de 1/12 das comissões em todo o período contratual, determinou a restituição dos valores descontados por del credere e o pagamento das comissões do aviso prévio, com honorários de 15%.
4. A Corte de origem reconheceu a natureza de agenciamento regulada pelo art. 710 do Código Civil, afastou a incidência da Lei n. 4.886/1965, validou a cláusula del credere, manteve apenas as comissões do período do aviso prévio e fixou honorários em 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de prequestionamento dos dispositivos processuais indicados; (ii) definir se é aplicável subsidiariamente a Lei n. 4.886/1965, com fundamento no art. 721 do Código Civil; (iii) aferir a possibilidade de indenização de clientela com base no art. 718 do Código Civil c/c art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965; (iv) examinar a validade da cláusula del credere à luz do art. 43 da Lei n. 4.886/1965; e (v) analisar eventual violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual examinou de modo claro e objetivo os pontos essenciais, inexistindo vícios do art. 1.022, II, do CPC.
7. A aplicação subsidiária da Lei n. 4.886/1965, o reconhecimento de indenização de 1/12 e a revisão da natureza da relação demandam reinterpretação contratual e reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A declaração de nulidade da cláusula del credere, à luz do art. 43 da Lei n. 4.886/1965, pressupõe modificação das premissas fáticas e contratuais firmadas, igualmente vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. A alegada ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal escapa ao âmbito do recurso especial, restrito à legislação infraconstitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões suscitadas, não havendo violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A revisão da qualificação contratual, da aplicação da Lei n. 4.886/1965 e da indenização de 1/12, bem como a declaração de nulidade da cláusula del credere, esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A análise de suposta ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal não se insere na competência do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.013, § 1º; CC, arts. 710, 718, 721; Lei n. 4.886/1965, arts. 27, j, 43; CF, arts. 5º, LV, 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Tese
"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões suscitadas, não havendo violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A revisão da qualificação contratual, da aplicação da Lei n. 4.886/1965 e da indenização de 1/12, bem como a declaração de nulidade da cláusula del credere, esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A análise de suposta ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal não se insere na competência do recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.