STJAgInt nos EAREsp 2.483.927
Paradigma em decisão monocrática
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Paradigma em decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que a decisão paradigma indicada pela parte agravante é monocrática.
2. A parte agravante sustenta que os embargos de divergência preenchem os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se decisão monocrática pode ser utilizada como paradigma para comprovação de divergência jurisprudencial nos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração de divergência jurisprudencial entre órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ.
5. Decisão monocrática não pode ser utilizada como paradigma para comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.