Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.103.367

Impugnação específica de todos os fundamentos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. O recurso especial havia sido inadmitido por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico e comprovação da similitude fática; impossibilidade de exame de alegada ofensa direta à Constituição Federal em recurso especial; inovação recursal quanto a teses não previamente debatidas na origem; incidência da Súmula 7/STJ sobre insurgências relativas à individualização da conduta, valoração da prova, concurso material, atenuantes, justa causa, desclassificação e dosimetria; e incidência da Súmula 83/STJ quanto à quebra da cadeia de custódia de gravação ambiental. O agravante sustenta ter impugnado nominalmente cada óbice e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental, com exame individualizado dos pressupostos de admissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indicação de tópicos destinados aos diferentes óbices de inadmissibilidade, sem demonstração concreta de como foram superados, satisfaz a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) estabelecer se a impugnação dirigida apenas a determinadas controvérsias submetidas à Súmula 7/STJ e a afirmação de ter sido realizado o cotejo analítico bastam para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois essa decisão possui dispositivo único e é incindível, ainda que se apoie em diversas causas impeditivas do processamento do recurso especial.

4. A simples afirmação de que houve demonstração do dissídio jurisprudencial não satisfaz a exigência de impugnação específica quando o agravante não indica em que ponto do recurso especial foram efetivamente confrontadas a similitude fática entre os julgados e as interpretações divergentes atribuídas ao mesmo dispositivo de lei federal.

5. A comparação formulada somente nas razões do agravo, sem demonstração de que o necessário cotejo analítico já constava do recurso especial, não afasta o fundamento de inadmissibilidade relativo à deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial.

6. A alegação genérica de que determinada controvérsia envolve matéria de direito ou mera revaloração jurídica da prova não basta para afastar a Súmula 7/STJ quando o agravante não demonstra, em relação a todas as questões alcançadas pelo óbice, a possibilidade de revisão das conclusões do acórdão recorrido sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

7. A impugnação concreta apenas das teses relativas à cadeia de custódia e à associação criminosa não satisfaz o dever de combater o fundamento baseado na Súmula 7/STJ quando a decisão de inadmissibilidade também aplica esse óbice às questões relativas à individualização da conduta, valoração da prova, concurso material, atenuantes, justa causa, desclassificação e dosimetria.

8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a Súmula 182/STJ e impede o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, ainda que esta se apoie em múltiplas razões. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial não é adequadamente impugnada mediante mera afirmação de que houve cotejo analítico, sem indicação de onde o recurso especial confrontou a similitude fática e as interpretações divergentes atribuídas ao mesmo dispositivo legal. 3. A alegação genérica de revaloração jurídica ou de desnecessidade de reexame de provas não afasta a Súmula 7/STJ quando não demonstra, em relação a todas as matérias alcançadas pelo óbice, a possibilidade de exame sem revolvimento fático-probatório. 4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 514, II; CPC/1973, art. 505; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, ainda que esta se apoie em múltiplas razões. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial não é adequadamente impugnada mediante mera afirmação de que houve cotejo analítico, sem indicação de onde o recurso especial confrontou a similitude fática e as interpretações divergentes atribuídas ao mesmo dispositivo legal. 3. A alegação genérica de revaloração jurídica ou de desnecessidade de reexame de provas não afasta a Súmula 7/STJ quando não demonstra, em relação a todas as matérias alcançadas pelo óbice, a possibilidade de exame sem revolvimento fático-probatório. 4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 514, II; CPC/1973, art. 505; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.