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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.137.354

Julgamento antecipado da lide: indeferimento de prova oral

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Julgamento antecipado da lide
  • Indeferimento de prova oral
  • Cerceamento de defesa afastado
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, diante de alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova oral.

2. Fato relevante. Tribunal de origem afastou o cerceamento de defesa, assentando a suficiência da prova documental e pericial para o julgamento e reconhecendo falha técnica na prestação dos serviços pela requerida.

3. As decisões anteriores. Acórdão estadual negou provimento à apelação, mantendo a conclusão pericial sobre culpa e nexo causal e reputando desnecessária a prova oral, em razão da natureza técnica da controvérsia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a insurgência pode ser acolhida como mera revaloração jurídica das premissas fáticas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) houve violação dos arts. 355, I, e 373, II, do Código de Processo Civil, por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado e do indeferimento da prova testemunhal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova documental e pericial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.

6. A aferição da necessidade de produção de outras provas e a verificação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, em regra, pressupõem revolvimento de fatos e provas, incompatível com o recurso especial.

7. O julgamento antecipado da lide é admitido pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil quando o magistrado, destinatário da prova, motiva a suficiência da instrução já realizada; no caso, houve fundamentação específica quanto à desnecessidade da prova testemunhal diante da complexidade técnica e da conclusão pericial.

8. Não há violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão decide com base na valoração da prova produzida, e não por indevida distribuição do ônus probatório; a pretensão recursal busca rediscutir culpa, nexo causal e falha técnica.

9. A qualificação da insurgência como mera revaloração jurídica não se sustenta, pois o acolhimento exigiria reexame do laudo pericial, das respostas do perito e da utilidade da prova oral pretendida.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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