Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão do afastamento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e da validade da citação pela teoria da aparência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à identificação dos precedentes desta Corte que sustentariam o padrão jurídico de validade da citação recebida por integrante do quadro societário ou pessoa vinculada à administração, sem ressalva; e (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento específico dos julgados invocados no recurso especial - REsp n. 1.840.466/SP, REsp n. 1.976.741/RJ e REsp n. 1.449.208/RJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se configura omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo claro e suficiente a controvérsia, aplica a teoria da aparência à validade da citação e firma a incidência da Súmula n. 7 do STJ como fundamento autônomo impeditivo do reexame fático.
5. A referência genérica à jurisprudência, sem integrar a razão de decidir, caracteriza obter dictum e não gera omissão quanto à identificação de precedentes nem quanto ao enfrentamento dos REsp indicados, porque a solução apoiou-se, de forma suficiente, no óbice da Súmula n. 7.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa à identificação de precedentes, por se tratar de fundamento obter dictum. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina a validade da citação e assenta, como fundamento autônomo, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, tornando dispensável o enfrentamento específico dos REsp invocados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 248 §§ 1º e 2º, 280, 281, 489 § 1º IV, 1.022 II, 1.026 § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa à identificação de precedentes, por se tratar de fundamento obter dictum. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina a validade da citação e assenta, como fundamento autônomo, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, tornando dispensável o enfrentamento específico dos REsp invocados."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.