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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.819.703

Minha casa minha vida: vícios construtivos

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Minha casa minha vida
  • Vícios construtivos
  • Suspensão
  • Indeferimento
  • Decisão que determina o prosseguimento do feito
  • Não cabimento

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TEMA N. 1.198 DO STJ. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tema 1.198 trata da possibilidade de o juiz exigir que a parte autora emende a petição inicial com documentos mínimos que sustentem suas pretensões. No caso, o acórdão recorrido concluiu que a petição inicial cumpre integralmente os requisitos legais, apresentando de forma clara a causa de pedir e os pedidos, além de especificar os vícios construtivos no imóvel, evidenciando a consistência das alegações e o cumprimento dos pressupostos legais para apreciação do mérito.

2. O rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em situações excepcionais, quando demonstrada urgência capaz de tornar ineficaz a apreciação da matéria apenas em sede de apelação. No caso, a decisão que determinou o prosseguimento do feito não se enquadra nas hipóteses previstas no referido dispositivo legal, tampouco configura situação excepcional que justifique a flexibilização da regra. Incidência da Súmula n. 586 do STJ.

3. A aferição da urgência ou da inutilidade do julgamento do recurso demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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