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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.107.450

Violação do art. 300 do CPC: reanálise dos requisitos para concessão da tutela de urgência

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação do art. 300 do CPC
  • Reanálise dos requisitos para concessão da tutela de urgência
  • Divergência jurisprudencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 300 DO CPC. REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Hipótese em que, em recurso especial, a parte ora agravante alegou afronta ao art. 300 do CPC, por entender que restaram demonstrados todos os requisitos necessários ao deferimento da tutela pleiteada, de modo que a providência excepcional é a única alternativa capaz de evitar os prejuízos decorrentes da invasão.

2. Por outro lado, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que, ao contrário do que se defende em recurso especial, o resultado útil do processo não se encontra comprometido.

3. A análise da pretensão, na forma propugnada pela parte recorrente, qual seja, a de que esta Corte reanalise a presença - ou não - dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, esbarra na Súmula 7/STJ, óbice sumular este que também se aplica ao recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

4. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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