STJAREsp 2.906.844
Tribunal estadual determinou a realização de perícia judicial psicológica com a genitora
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada ofensa ao art. 355, i, do CPC/15
- Pretensão dependente do reexame de matéria fático-probatória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA EXTENSA. TRIBUNAL ESTADUAL DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PSICOLÓGICA COM A GENITORA. ALEGADA OFENSA AO ART. 355, I, DO CPC/15. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "a determinação de avaliação psicológica se faz necessária dada à própria natureza da demanda, sobretudo porque após a agravante passar por avaliação psiquiátrica, houve recomendação do médico perito para que seja submetida a avaliação psicológica, com o teste de Rorschach, a fim de verificar a presença de transtorno de personalidade e, por consequência, as condições necessárias ao bom desempenho da maternagem".
2. A pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa ao art. 355, I, do CPC/15, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.