STJAgInt no AREsp 2.965.074
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando ter apresentado impugnação específica quanto a todos os pontos da decisão recorrida.
3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial , conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e aplicação da Súmula nº 182/STJ.
7. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a apresentar argumentação genérica, sem indicar de forma específica os capítulos do agravo em recurso especial aptos a superar os óbices apontados na decisão recorrida.
8. Não foram apresentados fatos novos ou elementos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, nem demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes indicados.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.