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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.210.758

Impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
  • Ausência
  • Preclusão consumativa
  • Necessidade de manutenção da decisão agravada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, dentre eles a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 182/STJ e do princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), incidindo o princípio da dialeticidade e a Súmula 182/STJ.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade, afastando a compreensão de capítulos autônomos, conforme entendimento da Corte Especial (incindibilidade do decisum).

5. No caso concreto, as razões do agravo interno são genéricas e não enfrentam, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os óbices específicos aplicados (Súmulas 5 e 7/STJ e demais fundamentos), inexistindo demonstração de inaplicabilidade dos precedentes citados.

6. A mera alegação genérica de possibilidade de revaloração das provas ou da qualificação jurídica dos fatos não é suficiente para superar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. A tentativa de refutar, apenas nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade configura inovação recursal indevida e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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