STJEDcl no AgInt no AREsp 2.978.298
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição: pretensão infringente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
- Pretensão infringente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial em ação de outorga de escritura pública cumulada com indenizatória.
2. A parte embargante alega omissão na distinção entre reexame de fatos/provas e revaloração jurídica das premissas fáticas, além de não enfrentamento específico das teses de prescrição aquisitiva (usucapião) e de indenização por benfeitorias, bem como suposta aplicação genérica da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), notadamente quanto ao enfrentamento das teses de prescrição aquisitiva (usucapião) e de indenização por benfeitorias e à distinção entre reexame de fatos/provas e revaloração jurídica.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao desprovimento do agravo interno, inclusive ao assentar a inexistência de atos de domínio sobre a integralidade da área aptos a caracterizar usucapião, a ausência de comprovação da autoria das benfeitorias e a suficiência da prova documental e testemunhal do negócio jurídico e do pagamento, inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.