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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.978.298

Ausência de omissão, obscuridade ou contradição: pretensão infringente

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial em ação de outorga de escritura pública cumulada com indenizatória.

2. A parte embargante alega omissão na distinção entre reexame de fatos/provas e revaloração jurídica das premissas fáticas, além de não enfrentamento específico das teses de prescrição aquisitiva (usucapião) e de indenização por benfeitorias, bem como suposta aplicação genérica da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), notadamente quanto ao enfrentamento das teses de prescrição aquisitiva (usucapião) e de indenização por benfeitorias e à distinção entre reexame de fatos/provas e revaloração jurídica.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao desprovimento do agravo interno, inclusive ao assentar a inexistência de atos de domínio sobre a integralidade da área aptos a caracterizar usucapião, a ausência de comprovação da autoria das benfeitorias e a suficiência da prova documental e testemunhal do negócio jurídico e do pagamento, inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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