STJREsp 2.170.530
Recur so especial: decisão extra petita e dissídio jurisprudencial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Recur so especial
- Decisão extra petita e dissídio jurisprudencial
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECUR SO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. DECISÃO EXTRA PETITA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou integralmente a sentença e julgou improcedente a ação de cobrança por ausência de adesão expressa do réu à associação, com fixação de honorários em 10% do valor da causa.
2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de contribuições ordinárias e extraordinárias de manutenção, vencidas a partir de fevereiro de 2016, fundada na obrigatoriedade de pagamento de taxas associativas e na vedação ao enriquecimento sem causa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenou o réu ao pagamento de R$ 66.178,24, com atualização pela Tabela Prática do TJSP, juros legais desde a citação e pagamento de parcelas vencidas e vincendas até o cumprimento da sentença, além de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem julgou improcedente a ação por inexistência de prova de adesão expressa, livre e espontânea do réu à associação e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita em ofensa aos arts. 7º, 369, 370, 490, 492, 1.008 e 1.013, § 1º, do CPC, ao ter o acórdão apreciado a inexistência de contratação em vez da prescrição suscitada; e (ii) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com a realização de cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os paradigmas e o caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional representa decorrência lógica do pedido, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita quando a decisão é decorrência lógica do pedido. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 369, 370, 490, 492, 1.008, 1.013, § 1º, 1.029, § 1º, 373, I, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.043.145/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.802.192/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.
Tese
"1. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita quando a decisão é decorrência lógica do pedido. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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