STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.899.114
Segundos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Supostas omissões na análise de recurso
- Caráter protelatório
- Rejeição
- Certificação do trânsito em julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTAS OMISSÕES NA ANÁLISE DE RECURSO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
3. A alegação de omissão quanto à dialeticidade não procede. O acórdão enfrentou de modo direto e suficiente o ponto processual determinante - a falta de impugnação específica - e, por consequência, aplicou a Súmula n. 182/STJ.
4. Com efeito, "o abuso do direito de recorrer, com caráter manifestamente protelatório, permite a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.678.207/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.