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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.760.303

Novação reconhecida na origem: óbices sumulares

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOVAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial oriundo de embargos à execução de Cédula de Crédito Bancário.

2. A parte agravante alega nulidade na execução e cerceamento de defesa, requerendo a apresentação de contratos anteriores para revisão da cadeia negocial, com indicação de ofensa aos arts. 798, inc. I, alínea "b", e 803, inc. I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de rever os contratos anteriores à emissão do título executado encontra óbices sumulares diante do reconhecimento de novação pelo tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acolhimento da pretensão recursal exige a desconstituição da premissa firmada pelo tribunal de origem, que reconheceu a ocorrência de novação com manifesto ânimo de extinguir as obrigações anteriores.

5. A alteração da conclusão da corte local sobre a configuração da novação e a suficiência do título executivo demanda a releitura de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

6. A jurisprudência desta Corte Superior afasta a incidência da Súmula 286/STJ e a consequente revisão de contratos anteriores quando comprovado o evidente intuito de novar os instrumentos, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.

7. A incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a impossibilidade de reexame de provas impede a verificação da similitude fática necessária à configuração do dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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