STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.792.082
Justiça gratuita: inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Justiça gratuita
- Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno por óbice objetivo ao conhecimento do recurso, em razão do não recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, reiterando-se que é requisito de admissibilidade e que seu não pagamento impede o conhecimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, tratando-se de discussão acerca de justiça gratuita, é dispensável o prévio recolhimento da multa do art. 1.021 do CPC como requisito de admissibilidade do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste vício sanável, pois o acórdão embargado foi claro ao afirmar o óbice de admissibilidade decorrente do não recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir a matéria. O mero inconformismo da parte não viabiliza aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inadmissibilidade por ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, §§ 4º e 5º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inadmissibilidade por ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.