STJAgRg no HC 1.050.196
Nulidade da condenação por suposta ilicitude das provas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Nulidade da condenação por suposta ilicitude das provas
- Supressão de instância
- Writ impetrado na origem mais de sete anos após o trânsito em julgado
- Preclusão temporal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR SUPOSTA ILICITUDE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT IMPETRADO NA ORIGEM MAIS DE SETE ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).
2. A suposta nulidade suscitada pelo impetrante não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. Ademais, conforme destacado na decisão monocrática de origem, ratificada em sede de agravo regimental, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, a fim de desconstituir a condenação proferida nos autos da ação penal n. 0004272-42.2015.8.12.0021, mais de 7 (sete) anos após a certificação do trânsito em julgado na origem, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão.
4. Ainda que assim não fosse, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face do acórdão impugnado para sanar eventual omissão e, assim, provocar a referida manifestação, o que não fora realizado.
5. Nessa linha de intelecção, eventual omissão da Corte local que levasse à compreensão da defesa quanto à ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal deveria ser atacada inicialmente por meio de embargos de declaração na origem, o que não ocorreu, não sendo o recurso ordinário em habeas corpus a via adequada para buscar tal desiderato. Precedentes. (EDcl no AgRg no RHC n. 134.204/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.