STJEDcl no AREsp 2.973.224
Ônus da sucumbência: impugnação específica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ônus da sucumbência
- Impugnação específica
- Alegada omissão, contradição, obscuridade e erro material
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar dois agravos em recursos especiais, (i) conheceu do agravo interposto por BR Malls Participações S.A. e outros para não conhecer do recurso especial, e (ii) não conheceu do agravo interposto por Marisa Regina Ferreira Maurer, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) determinar se os embargos de declaração estão sendo utilizados para rediscutir o mérito já decidido, hipótese juridicamente incabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisa de forma fundamentada todas as alegações das partes, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem examinou adequadamente as matérias submetidas, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 2.172.899/SP).
4. A revisão da distribuição dos honorários de sucumbência demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ e precedentes específicos citados (AREsp 2.539.692/RJ; REsp 2.135.889/RJ; AREsp 2.291.202/MG; AREsp 2.786.316/PR).
5. Quanto ao agravo manejado por Marisa Regina Ferreira Maurer, o acórdão embargado aplica corretamente o entendimento da Corte Especial de que a decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada integralmente, sendo exigida impugnação específica de todos os seus fundamentos (EAREsp 746.775/PR; EREsp 1.424.404/SP).
6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, conforme robusta jurisprudência mencionada (AgInt nos EREsp 1.842.807/SC; AgInt no AREsp 2.790.566/SP; AgInt no AREsp 2.745.096/MS).
7. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, ainda que contrariamente ao interesse da parte, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme precedentes (AgInt no AREsp 2.263.229/MG; AgInt no REsp 2.076.914/SP).
8. Não há contradição interna no julgado, pois seus fundamentos guardam coerência com a conclusão, inexistindo incompatibilidade entre motivação e dispositivo (AgInt no REsp 2.152.327/MG).
9. A decisão embargada é clara e inteligível, afastando o vício de obscuridade, que não se confunde com mera insatisfação da parte com a interpretação adotada.
10. Inexiste erro material, pois não há lapso objetivo ou equívoco formal na decisão.
11. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissíveis quando manejados com finalidade infringente dissociada da existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.