STJAgRg no REsp 1.948.100
Intempestividade do recurso especial: oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Intempestividade do recurso especial
- Oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
- Não interrupção do prazo para interposição do recurso especial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração nos embargos de declaração não foram conhecidos pelo Tribunal estadual, por ventilar matérias que não foram objeto das razões de apelação - inovação recursal. Assim, manifestamente incabíveis os aclaratórios, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos.
2. No caso em exame, o termo inicial para a interposição do recurso era 13/12/2019 e o final, 28/1/2020 - considerada a suspensão do prazo certificada à fl. 2.442 -, uma vez que a oposição dos segundos aclaratórios não interrompeu o prazo para aviar o especial. Todavia, este foi ajuizado apenas em 18/9/2020, é dizer, quase oito meses depois do término do prazo legal. Dessa forma, não há como conhecer do recurso.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.