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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.812.151

Direito processual civil

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.

II. Questão em discussão

2. Consiste em aferir a superação dos óbices de admissibilidade (Súmulas n. 282 e 356 do STF, e 7 do STJ), a configuração de negativa de prestação jurisdicional e a correta aplicação do prazo decadencial para a anulação de arrematação judicial.

III. Razões de decidir

3. A alegação de violação do art. 109 do CPC não foi objeto de análise pela Corte local, nem foi ventilada nos embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento. Inviável a aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) quando a parte não alega, em relação ao tema, violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial.

4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo decadencial de quatro anos para a propositura de ação anulatória de arrematação judicial tem início na data de expedição da respectiva carta, e não da ciência de ato ilícito posterior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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