STJAgInt no AREsp 2.812.151
Direito processual civil
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Questão em discussão
2. Consiste em aferir a superação dos óbices de admissibilidade (Súmulas n. 282 e 356 do STF, e 7 do STJ), a configuração de negativa de prestação jurisdicional e a correta aplicação do prazo decadencial para a anulação de arrematação judicial.
III. Razões de decidir
3. A alegação de violação do art. 109 do CPC não foi objeto de análise pela Corte local, nem foi ventilada nos embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento. Inviável a aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) quando a parte não alega, em relação ao tema, violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial.
4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo decadencial de quatro anos para a propositura de ação anulatória de arrematação judicial tem início na data de expedição da respectiva carta, e não da ciência de ato ilícito posterior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.