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Jurisprudências

STJAREsp 3.216.081

Emenda à inicial e inversão do ônus da prova

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMENDA À INICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de análise de matéria constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 373, I, do CPC e 6º, VIII, do CDC, e incidência da Súmula n. 13 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia versa sobre ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais envolvendo alegada fraude em contrato de empréstimo, devolução de valores descontados e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial diante do não atendimento da emenda para apresentação de extratos bancários, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

4. A Corte de origem manteve a negativa de provimento à apelação e a extinção do feito, ao afirmar que a inversão do ônus da prova não é automática e que a exigência de extratos bancários é requisito mínimo para o prosseguimento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, VIII, do CDC pela negativa de inversão do ônus da prova e pela exigência de extratos bancários; (ii) saber se houve violação do art. 321 do CPC por tratar questão probatória como vício da petição inicial; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC ao impor ônus probatório excessivo ao autor; (iv) saber se houve violação do art. 5º, XXXV, da CF por obstaculizar o acesso à justiça; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a exigência de extratos bancários e a inversão do ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, exigindo verossimilhança e hipossuficiência; o acórdão alinhou-se à orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. A exigência de documentos indispensáveis e o indeferimento da petição inicial diante do descumprimento da emenda estão em conformidade com o art. 321 do CPC e também atraem a Súmula n. 83 do STJ.

8. A alegada violação do art. 373, I, do CPC não foi prequestionada, incidindo a Súmula n. 282 do STF.

9. É inviável a apreciação de suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF em recurso especial.

10. O dissídio não se conhece quando a matéria está coberta pela Súmula n. 83 do STJ e quando os paradigmas são do mesmo Tribunal de origem, aplicando-se a Súmula n. 13 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à negativa de inversão do ônus probatório e à exigência de documentos indispensáveis, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 321 c/c o art. 485, I, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 373, I, do CPC. 3. É inviável apreciar, em recurso especial, suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF. 4. Não se conhece do dissídio quando a matéria está coberta pela Súmula n. 83 do STJ e quando o paradigma é do mesmo Tribunal de origem, aplicando-se a Súmula n. 13 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, caput e parágrafo único, 373, I, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII; CF, arts. 5º, XXXV, e 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 13 e 83; STF/Súmula n. 282; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.642/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, REsp n. 826.660/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à negativa de inversão do ônus probatório e à exigência de documentos indispensáveis, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 321 c/c o art. 485, I, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 373, I, do CPC. 3. É inviável apreciar, em recurso especial, suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF. 4. Não se conhece do dissídio quando a matéria está coberta pela Súmula n. 83 do STJ e quando o paradigma é do mesmo Tribunal de origem, aplicando-se a Súmula n. 13 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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