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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.919.781

Impugnação específica dos fundamentos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I- CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido e incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação; aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, diante da falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os fundamentos relacionados à incidência da Súmula n. 284 do STF.

4. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial, diante da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC).

7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, notadamente o óbice da Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento : "1. "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022.

Tese

"1. "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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