STJAgInt no AREsp 3.082.397
Liquidação de astreintes: descumprimento de obrigação de não fazer
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Liquidação de astreintes
- Descumprimento de obrigação de não fazer
- Dispositivos do código civil não prequestionados
- Negativa de prestação jurisdicional
- Revaloração da prova
- Não caracterização
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMPUTAÇÃO DAS VENDAS REALIZADAS POR SOCIEDADE CONSTITUÍDA NO MESMO ENDEREÇO E SOB NOME FANTASIA SEMELHANTE. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A oposição de embargos de declaração não produz, por si só, o prequestionamento ficto. O art. 1.025 do Código de Processo Civil reputa incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante quando o Tribunal Superior reconhece a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Rejeitados os aclaratórios sem o reconhecimento do vício, e não configurada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, subsiste a ausência do requisito, com a incidência das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma motivada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos. No caso, o acórdão recorrido e o que julgou os embargos de declaração enfrentaram a imputação das vendas à agravante, com apoio na prova pericial, nas notas fiscais e nos documentos relativos ao funcionamento das duas sociedades.
3. A tese de que a imputação das astreintes dependeria de incidente de desconsideração da personalidade jurídica parte de premissa diversa da assentada na origem, onde se reconheceu que a própria devedora prosseguiu na atividade vedada, no mesmo endereço da filial extinta, sob nome fantasia que reproduz o seu e por intermédio de sociedade cujo sócio é pessoa da família dos seus sócios. Substituir esse quadro, sob o rótulo de revaloração da prova, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.