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Jurisprudências

STJAgInt no MS 26.582

Policial rodoviário federal: demissão

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Administrativo
  • Policial rodoviário federal
  • Demissão
  • Provas posteriormente declaradas ilícitas
  • Pretensão de nulidade do ato que indeferiu pedido revisional
  • Penalidade aplicada com fundamento em outras provas independentes
  • Aferição probatória

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PROVAS POSTERIORMENTE DECLARADAS ILÍCITAS. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO QUE INDEFERIU PEDIDO REVISIONAL. PENALIDADE APLICADA COM FUNDAMENTO EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. AFERIÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA VEDADA NESTA VIA ESTREITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de anular a Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública que indeferiu pedido de revisão da pena de demissão do cargo de policial rodoviário federal, para desentranhar todas as provas ilícitas que foram compartilhadas da Ação Penal com o Processo Administrativo Disciplinar que culminou na penalidade imposta, com amparo na decisão da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça que anulou a primeira interceptação telefônica.

2. A alegação de que todas as provas utilizadas por empréstimo para a sanção administrativa foram declaradas ilícitas pela Justiça não se sustenta à leitura atenta das decisões que as declararam. Portanto, havendo depoimentos administrativos e reconhecimentos pessoais que não guardam relação com as provas declaradas ilícitas, não há como contaminá-las com a ilicitude destas.

3. A revisão administrativa não se presta ao rejulgamento do caso após a anulação de parte do acervo probatório coletado ao longo da instrução, ausentes provas cabais de inocência ou de inadequação da pena aplicada, em face de vigorar o princípio da verdade real ou material no processo administrativo, diferentemente da seara criminal.

4. "O processo administrativo disciplinar e as penalidades dele decorrentes são, regra geral, independentes do desfecho de eventuais ações penais movidas pelos mesmos fatos, salvo nas hipóteses de negativa de autoria ou inexistência de fatos delituosos, ambas ausentes neste caso." (MS n. 22.608/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 7/10/2022.)

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

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