Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.926.508

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INCABÍVEL QUANTO A ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por considerar (i) a incidência da sistemática dos recursos repetitivos em parte do acórdão recorrido e (ii) a inadmissibilidade do recurso quanto aos demais fundamentos. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. A parte agravada, por sua vez, refutou a existência de argumentos aptos a modificar a decisão impugnada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base em entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos é manifestamente incabível, conforme previsão expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.

4. A decisão agravada possui dispositivo único e não admite decomposição em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

5. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme consolidada jurisprudência do STJ.

6. A alegação genérica de preenchimento dos requisitos recursais, desacompanhada de fundamentação específica e suficiente para desconstituir os argumentos da decisão impugnada, viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182/STJ.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o não enfrentamento direto dos fundamentos da decisão recorrida justifica o não provimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.