STJAgInt no RO 267
Notificação/interpelação judicial: continência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Notificação/interpelação judicial
- Continência
- Extinção sem mérito da demanda contida
- Não surpresa
- Controle de ofício de condições da ação e pressupostos processuais
- Imunidade de jurisdição do estado estrangeiro
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOTIFICAÇÃO/INTERPELAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO ANTERIOR DE COBRANÇA MAIS ABRANGENTE. CONTINÊNCIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO DA DEMANDA CONTIDA. NÃO SURPRESA. CONTROLE DE OFÍCIO DE CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DO ESTADO ESTRANGEIRO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA OBJETIVA E SUFICIENTE EM PARTE.
1. Deixa-se de conhecer do agravo no tocante à negativa de prestação jurisdicional e ao reconhecimento da continência, haja vista a falta de impugnação objetiva e suficiente dos fundamentos da decisão agravada.
2. Afastada a alegada violação aos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil. Não há decisão-surpresa quando a conclusão deriva do exame da causa de pedir e do pedido, sendo lícito o controle de ofício de condições da ação e pressupostos processuais, conforme precedentes.
3. Mantida a decisão agravada que negou provimento ao recurso ordinário, pelos fundamentos expendidos.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.