STJEDcl no AgInt no AREsp 3.024.123
Omissão: contradição
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Prequestionamento
- Inadequação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial.
2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão ou contradição no acórdão quanto ao enfrentamento das razões do agravo interno, inclusive sobre a aplicação da Súmula 83/STJ, bem como se é possível o prequestionamento de dispositivos do CPC na via dos aclaratórios.
3. Não se verifica omissão quando o acórdão enfrenta o ponto central e explicita que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula 83/STJ, exigindo demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes.
4. Não há contradição interna quando a conclusão pelo não conhecimento do agravo decorre logicamente da ausência de impugnação específica, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC.
5. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento em contexto sem vício de omissão, contradição ou erro material, nem à rediscussão do julgado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.