STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.554.170
Honorários sucumbenciais: princípios da sucumbência e da causalidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Princípios da sucumbência e da causalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. O agravante sustenta que os recorridos ofereceram resistência à pretensão nos embargos à arrematação, o que por si só atrairia os ônus sucumbenciais, e alega que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ seria indevida, pois a controvérsia seria eminentemente de direito.
3. O Tribunal de origem afastou a condenação em honorários sucumbenciais de qualquer dos polos da ação, entendendo que a nulidade da arrematação decorreu de falha do juízo, e não de conduta das partes, as quais não deram causa aos embargos à arrematação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir os ônus sucumbenciais aos recorridos, considerando a contestação apresentada nos embargos à arrematação, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem concluiu que a nulidade da arrematação decorreu de falha do juízo, e não de conduta das partes, afastando a condenação em honorários sucumbenciais com base nos princípios da sucumbência e da causalidade. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 927, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17.4.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.541.490/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.10.2015.
Tese
1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.