STJAREsp 2.884.409
Execução de título extrajudicial: penhora de quotas sociais após tentativas infrutíferas de localização de bens
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
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- Execução de título extrajudicial
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS APÓS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, por ausência de afronta ao art. 489 do CPC e por impossibilidade de exame do dissídio pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia: execução de título extrajudicial em que se deferiu a penhora de 100% das quotas sociais dos executados, após a não localização de bens suficientes e tentativas infrutíferas via Sisbajud, Infojud e Sniper.
3. A Corte de origem manteve a penhora sobre as quotas sociais e desproveu o agravo de instrumento; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC pela falta de enfrentamento de argumento sobre prévia penhora no rosto dos autos; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se a penhora de quotas sociais viola o art. 805 do CPC por afrontar o modo menos gravoso; (iv) saber se a penhora observou a ordem do art. 835 do CPC e as hipóteses do art. 851 do CPC para segunda penhora; (v) saber se houve desrespeito ao art. 857 do CPC quanto aos limites das constrições; (vi) saber se há prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de observância do art. 851 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou a tese de penhora no rosto dos autos, esclareceu seu alcance e justificou a penhora de quotas pelas tentativas anteriores infrutíferas e pela longa tramitação da execução, afastando omissão e vício de fundamentação.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de penhora de quotas sociais diante da ausência de bens e da flexibilização da ordem do art. 835 do CPC, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas sobre suficiência das penhoras anteriores e particularidades do caso.
7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido porque o óbice da Súmula n. 83 do STJ, aplicado à alínea a, impede o exame da mesma matéria pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao admitir a penhora de quotas sociais após tentativas infrutíferas de localizar bens, está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre flexibilização da ordem do art. 835 do CPC e sopesamento com o art. 805 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à suficiência das penhoras anteriores, à necessidade de reforço e às particularidades da execução que tramita há anos. 3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, inclusive o alcance da penhora no rosto dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 805, 835, 851, 857, 1.025, 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.659.247/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.975.540/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao admitir a penhora de quotas sociais após tentativas infrutíferas de localizar bens, está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre flexibilização da ordem do art. 835 do CPC e sopesamento com o art. 805 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à suficiência das penhoras anteriores, à necessidade de reforço e às particularidades da execução que tramita há anos. 3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, inclusive o alcance da penhora no rosto dos autos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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