STJAREsp 2.146.185
Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Desconsideração da personalidade jurídica
- CPC/1973
- Contraditório diferido
- Prescrição do redirecionamento
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/1973. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E ABUSO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos da parte se os fundamentos adotados bastam para o deslinde do feito.
2. O relatório devidamente consignado nos autos afasta a tese de nulidade por violação ao art. 489, I, do CPC.
3. A desconsideração da personalidade jurídica em processos regidos pelo CPC/1973 pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa de forma diferida ou postergada.
4. A citação válida da pessoa jurídica devedora interrompe a prescrição em relação aos sócios responsáveis, sendo este o marco para a contagem do prazo de redirecionamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83).
5. A dissolução irregular da sociedade, quando somada a indícios de fraude, ocultação de bens e abuso da personalidade jurídica, autoriza o redirecionamento da execução aos bens particulares dos sócios (art. 50 do Código Civil).
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de abuso, fraude ou confusão patrimonial demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.