STJAREsp 3.007.484
Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE ANALISA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incidência da Súmula 735 do STF e necessidade de incursão fático-probatória, atraindo a aplicação da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Agravo em Recurso Especial pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial; e, subsidiariamente, (ii) é cabível Recurso Especial para discutir suposta omissão em acórdão que analisa os requisitos de tutela de urgência, ante a incidência das Súmulas 735/STF, 83/STJ e 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada em três pilares autônomos: (i) inexistência de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, porquanto a matéria foi devidamente enfrentada; (ii) impossibilidade de reexame do mérito de decisão liminar, por aplicação analógica da Súmula 735 do STF; e (iii) necessidade de incursão fático-probatória, atraindo a Súmula 7 do STJ.
4. O agravo em recurso especial não impugnou de maneira específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, concentrando-se apenas na refutação da aplicação da Súmula 735 do STF, sem combater o fundamento de que a matéria foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido.
5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ.
6. A análise da questão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ não admite, em regra, a interposição de recurso especial para discutir a correção de decisões que deferem ou indeferem medidas liminares ou antecipação de tutela, conforme a Súmula 735 do STF.
8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
9. A ausência de apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida pela parte agravante reforça a inadmissibilidade do recurso.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.