STJAgInt no AREsp 2.313.687
Fundamentação: deficiência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Fundamentação
- Deficiência
- Demonstração
- Ausência
- Questões constitucionais
- Incompetência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. STJ. INCOMPETÊNCIA.
1. Os recorrentes não demonstraram, de forma clara e específica, o descompasso entre a interpretação do Tribunal de origem e os dispositivos legais supostamente violados. A citação genérica de artigos de lei, sem articulação objetiva de como teriam sido contrariados pelo acórdão impugnado, não satisfaz o ônus de fundamentação adequada do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
2. As razões recursais centram-se na alegada divergência com precedentes do Supremo Tribunal Federal e na suposta incompatibilidade com normas constitucionais. A análise de eventual desrespeito à autoridade de decisões do STF ou de violação a preceitos constitucionais não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça, cuja função é uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.