Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.856.232

Juntada de documentos novos

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a juntada de documentos novos em sede recursal para contrapor fundamentos da sentença, mesmo que não se trate de fato superveniente, desde que respeitado o contraditório.

III. Razões de decidir

3. Conforme a jurisprudência do STJ, a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme o art. 434 do CPC/2015, sendo possível a juntada de documentos novos apenas quando decorrentes de fatos supervenientes ou destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos, nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que não ficou caracterizado.

4. A tese de possibilidade de proceder a diligência na segunda instância, em razão do poder instrutório do relator, não foi expressamente indicada nas razões do recurso nem enfrentada pelo Tribunal, incidindo a Súmula n. 211/STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: A juntada de documentos novos em sede recursal é possível apenas quando decorrentes de fatos supervenientes ou destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 434 e 435.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.781.313/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.611.144/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28.09.2020.

Tese

A juntada de documentos novos em sede recursal é possível apenas quando decorrentes de fatos supervenientes ou destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.