STJAgInt no REsp 2.233.738
Estatuto da criança e do adolescente: competência da vara de execução de medidas socioeducativas
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Estatuto da criança e do adolescente
- Competência da vara de execução de medidas socioeducativas
- Flexibilização interpretativa das regras de competência
- Princípio da proteção integral
- Melhor interesse da criança e do adolescente
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO DE ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. FLEXIBILIZAÇÃO INTERPRETATIVA DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO LOCAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Controverte-se acerca da competência para processamento e julgamento de ação civil pública destinada à garantia do direito à educação de adolescentes submetidos a medidas socioeducativas, especificamente quanto à possibilidade de atuação da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas em detrimento da Vara da Infância e da Juventude prevista no art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. O Tribunal de origem assentou que a aplicação estritamente formal da regra de competência prevista no art. 148 do ECA comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional e o acesso à educação dos socioeducandos, admitindo interpretação sistemática e teleológica do microssistema protetivo infantojuvenil à luz dos arts. 100 e seguintes do ECA.
3. A remessa dos autos à Vara da Infância e da Juventude, no estágio processual em que se encontrava a demanda, retardaria a prestação jurisdicional e poderia comprometer a concretização do direito fundamental à educação, circunstância reconhecida como fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido, motivo pelo qual atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
4. O entendimento adotado pela Corte local harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em demandas envolvendo interesses de crianças e adolescentes, as regras de competência devem ser interpretadas em conformidade com o princípio do melhor interesse do menor e da proteção integral pois se admite a adequação funcional da competência jurisdicional quando necessária à tutela mais efetiva dos direitos infantojuvenis.
5. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à necessidade de atuação da vara especializada e à efetividade da tutela jurisdicional demandaria reexame da moldura fático-probatória e do contexto concreto da execução das medidas socioeducativas no Distrito Federal, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.