STJEDcl no AREsp 2.387.768
Preclusão: valor da causa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão
- Valor da causa
- Ausência de vícios no julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por entender correta a incidência da preclusão quanto à impugnação do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito do acórdão, sendo admitidos apenas para sanar vícios internos do julgado, o que não se verifica na hipótese.
4. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada a matéria relativa à preclusão da impugnação do valor da causa, com apoio em jurisprudência consolidada do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1.862.339/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 15/6/2022).
5. A preclusão consumativa, nos termos do art. 293 do CPC, impede que a parte impugne o valor da causa em momento posterior à contestação, entendimento reiteradamente confirmado por esta Corte (REsp 2.116.474/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 12/6/2025).
6. A ausência de impugnação específica e tempestiva dos fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do julgado, conforme entendimento da Súmula n. 283/STF aplicada por analogia (AgInt no AREsp 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/2/2025).
7. Não se constata omissão, pois a decisão enfrentou todos os pontos relevantes suscitados no recurso, de forma suficiente, ainda que contrariamente ao interesse da parte embargante (AgInt no AREsp 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
8. Não há contradição, porquanto a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada guardam coerência entre si.
9. Inexiste obscuridade, pois a decisão é clara e inteligível, não se confundindo inconformismo com vício sanável por embargos.
10. Também não se verifica erro material, ausentes lapsos formais evidentes na decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.