STJEDcl no AgRg no AREsp 2.958.136
Honorários advocatícios
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes quando necessário à correção do julgado.
2. No caso, identifica-se omissão em relação ao pedido de arbitramento de honorários em favor do defensor dativo.
3. A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo, por atuação na fase recursal no âmbito do STJ, é de competência do Estado de origem e deve ser pleiteada naquela instância (ut, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025.) 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.