STFRHC 260.594 AgR
Matéria criminal: cumprimento de pena
Relator(a): Dias Toffoli
- Matéria criminal
- Cumprimento de pena
- Imposição do regime inicial semiaberto
- Circunstância judicial desfavorável
- Regime sem fundamentação adequada
- Existência de flagrante ilegalidade
Ementa
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo Ministério Público Federal. Matéria criminal. Delitos previstos no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o art. 61, inciso II, alínea h, e os incisos I e II do art. 62 do Código Penal. Cumprimento de pena. Imposição do regime inicial semiaberto. Circunstância judicial desfavorável. Regime sem fundamentação adequada. Existência de flagrante ilegalidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.