STJAREsp 3.143.443
Inépcia da inicial: determinação de emenda (arts. 9, 10 e 321 do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inépcia da inicial
- Determinação de emenda (arts. 9, 10 e 321 do CPC)
- Violação dos arts. 330, § 1º, i, III e IV, e 324, § 1º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA (ARTS. 9, 10 E 321 DO CPC). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 330, § 1º, I, III E IV, E 324, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO SEM ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por corretora contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenizatória, na qual o Tribunal estadual afastou o indeferimento da inicial por inépcia e determinou a emenda, com base nos arts. 9º, 10 e 321 do CPC.
2. A alegada violação dos arts. 330, § 1º, I, III e IV, e 324, § 1º, do CPC não pode ser examinada por ausência de prequestionamento, pois o acórdão não enfrentou o conteúdo normativo desses dispositivos, mesmo após embargos de declaração. Incidem, por isso, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC demanda a indicação, no próprio recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, inviabilizando o acesso à instância especial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.