STJAgRg no AREsp 3.114.284
Decisão do ministro presidente que não conheceu do aresp por incidência da súmula 7/STJ (e-stj, fls. 216/217)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Deficiência de fundamentação no recurso especial
- Não indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado
- Incidência, por analogia, da súmula 284/STF
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ (E-STJ, FLS. 216/217). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (CPC, ART. 932; RISTJ, ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (7 SALÁRIOS-MÍNIMOS) FORMULADO DE MODO GENÉRICO, SEM AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto por Márcio de Souza Fernandes contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte reclamante impugnou, de modo específico, efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, o agravante limitou-se a afirmar genericamente que a discussão seria eminentemente jurídica e a requerer a redução do valor da prestação pecuniária, sem realizar o devido cotejo com as premissas fáticas do acórdão de origem e sem rebater, de forma concreta e pormenorizada, o óbice da Súmula 7/STJ. Tal postura não atende ao requisito de dialeticidade recursal (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I) e faz incidir a Súmula 182/STJ, segundo a qual "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"
4. "Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.472.410/RS, Sexta Turma, DJe 27/11/2025).
5. "A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, Quinta Turma, DJe 28/5/2025). 20/12/2022).
6. Diante da ausência de impugnação específica e da deficiência de fundamentação, mantém-se o não conhecimento do agravo regimental, tal como requerido nas contrarrazões do MPF (e-STJ, fls. 246-249).
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.