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Jurisprudências

STJAREsp 3.071.674

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 7 E 518 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 518 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial nos autos de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação dos efeitos da tutela c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 28.403,10.

3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se estão atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, o que impõe o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige-se impugnação efetiva, específica e motivada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade."

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §§ 1º e 5º; CC, arts. 186, 187, 927; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518, 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2022; STJ, AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/8/2022.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige-se impugnação efetiva, específica e motivada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

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