Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.869.323

Seguro de vida em grupo: doença profissional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PROFISSIONAL. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. ACIDENTE PESSOAL. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial.

2. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, especialmente quanto à análise da cláusula 4.3 da apólice de seguro, à caracterização da lesão por esforço repetitivo como acidente de trabalho, ao enquadramento da relação sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e à ausência de informação adequada sobre cláusulas restritivas do contrato. Requer o provimento do recurso com efeitos infringentes, para que a seguradora seja condenada ao pagamento de indenização securitária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios formais no acórdão embargado - omissão, obscuridade ou contradição - que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, diante da alegação de ausência de enfrentamento de argumentos relativos à cobertura securitária para lesão por esforço repetitivo e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre a validade da cláusula contratual que exclui da cobertura securitária doenças profissionais e lesões por esforços repetitivos, reconhecendo sua validade com base em precedentes do STJ.

5. A decisão da Corte de origem baseou-se no laudo pericial, que concluiu tratar-se de lesão decorrente de doença profissional, não caracterizando acidente pessoal coberto pela apólice.

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, redigida de forma clara, é válida a cláusula de seguro que exclui da cobertura doenças do trabalho, não sendo possível equiparar tais condições a acidente pessoal.

7. A alegação de falha no dever de informação e de abusividade contratual foi rejeitada com base no entendimento consolidado do STJ de que, nos seguros coletivos, o dever de prestar informações recai sobre o estipulante, não sobre a seguradora.

8. A oposição de embargos de declaração com fins meramente modificativos, sem a demonstração de vício no julgado, é inadmissível, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração com finalidade meramente infringente não é cabível na ausência de vício no acórdão recorrido. 2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não constitui vício passível de ser sanado por embargos de declaração".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.569.645/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.240.476/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024.

Tese

"1. A oposição de embargos de declaração com finalidade meramente infringente não é cabível na ausência de vício no acórdão recorrido. 2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não constitui vício passível de ser sanado por embargos de declaração".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.