STJREsp 2.196.945
Cumprimento de sentença: depósito do valor pela arrematante
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Depósito do valor pela arrematante
- Pequeno atraso
- Insuficiência para a declaração de nulidade do ato
- Instrumentalidade das formas
- Ausência de demonstração de efetivo prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR PELA ARREMATANTE. PEQUENO ATRASO. INSUFICIÊNCIA PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Cumprimento de sentença em que houve a oposição de embargos à arrematação, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto pela arrematante em 13/11/2024 e concluso ao gabinete em 5/3/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se ocorreu, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se houve o descumprimento do prazo para o depósito do valor correspondente à arrematação, de modo a ensejar a nulidade do ato expropriatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem soluciona integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A arrematação corresponde ao ato de expropriação de bens penhorados, por meio da alienação em leilão público, como forma de realizar a execução por quantia certa. De acordo com o artigo 903 do CPC, independentemente da modalidade de leilão, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável quando assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.
5. Por sua vez, o artigo 892, caput, do CPC estabelece: "Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico."
6. São aplicáveis à arrematação os princípios que regem as nulidades no direito processual, entre os quais o da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief.
7. Na hipótese, em que pese o depósito do valor tenha sido efetuado pela arrematante algumas horas depois do término do prazo estabelecido no edital de leilão, tal circunstância não basta para que seja declarada a invalidade da arrematação, diante da ausência de demonstração de efeito prejuízo por qualquer dos integrantes da relação processual. IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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