STJAgRg no AREsp 2.980.808
Impugnação Específica
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Impugnação Específica
Ementa
Direito Processual. Agravo Regimental. Impugnação Específica. Súmula 182/STJ. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos motivos que ensejaram a inadmissão do recurso especial.
2. A parte agravante alegou que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente atacados no agravo, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e pela Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O recorrente não demonstrou, de forma específica e pormenorizada, o equívoco da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas de que não pretendia a revisão de fatos e provas, o que não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera afirmação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ não é suficiente, sendo necessário demonstrar, com argumentação adequada, que o reexame de fatos e provas não é necessário para a análise da controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo que não ataca, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
2. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ não é suficiente para afastar sua aplicação, sendo necessário demonstrar, com argumentação adequada, que o reexame de fatos e provas não é necessário para a análise da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.
Tese
1. É inviável o agravo que não ataca, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
2. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ não é suficiente para afastar sua aplicação, sendo necessário demonstrar, com argumentação adequada, que o reexame de fatos e provas não é necessário para a análise da controvérsia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.