STJAREsp 3.260.259
Veículo: alienação fiduciária
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Veículo
- Alienação fiduciária
- Imposição da multa do art. 3º, § 6º, do decreto-lei nº 911/1969
- Impossibilidade
- Acórdão em desconformidade com a jurisprudência do STJ
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Discute-se nos autos se é cabível a condenação do credor fiduciário ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 quando a ação de busca e apreensão for extinta sem resolução do mérito.
2. A sanção imposta pelo art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 deve ser interpretada de forma estritamente restritiva, aplicando-se de forma exclusiva nas hipóteses em que há o julgamento de improcedência do pedido formulado (extinção com resolução do mérito) Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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