STJAgInt no AREsp 2.736.233
Atos de execução: matéria atinente à exceção de pré-executividade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Atos de execução
- Matéria atinente à exceção de pré-executividade
- Prequestionamento
- Ausência
- Medida liminar
- Deferimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATOS DE EXECUÇÃO. MATÉRIA ATINENTE À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7 DO STJ.
1. Não cumprido o necessário e indispensável prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, incide o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medi da liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
3. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.