STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.081.249
Honorários de sucumbência: cumprimento de sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Honorários de sucumbência
- Cumprimento de sentença
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Não impugnação
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento do recurso especial não basta à parte deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali inserido.
3. O agravo interno não é a via recursal adequada para sanar vícios integrativos de decisão monocrática. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.