Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.030.217

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 284/STF E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil foi considerada genérica, sem especificação das teses legais omitidas ou sua relevância para o julgamento da lide, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.

2. A jurisprudência do STJ estabelece que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e desnecessária a produção de provas adicionais, por tratar-se de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente.

3. No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou que as provas documentais eram suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial, o que não configura cerceamento de defesa.

4. A alegação de violação aos arts. 476 do Código Civil e aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor foi considerada genérica, sem indicação clara e precisa de como o acórdão recorrido teria contrariado tais dispositivos, atraindo novamente a aplicação da Súmula 284 do STF.

5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.