STJAgInt no AREsp 3.151.834
Descabimento do recurso especial contra suposta violação da constituição
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Redução da multa contratual
- Cerceamento de defesa e força maior
- Razões recursais insurficientes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA SUPOSTA VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E FORÇA MAIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO PREJUDICADA. RAZÕES RECURSAIS INSURFICIENTES.
1. Controvérsias acerca do cabimento do recurso especial contra violação da constituição; do prequestionamento da tese de redução da multa contratual; e da incidência da Súmula 7/STJ a obstar o conhecimento das teses de cerceamento de defesa e existência de força maior.
2. Sem razão a agravante quando defende o cabimento do recurso especial contra suposta violação de dispositivos constitucionais. Precedente.
3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não ocorrência do cerceamento de defesa e pela inexistência de força maior.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão dessas conclusões, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. A incidência da Súmula 7/STJ torna prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial.
5. Embora a agravante defenda o prequestionamento da tese de redução da multa contratual, não apontou o trecho do acórdão recorrido em que teria havida manifestação sobre tal argumento. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.