STJEDcl nos EDcl no AREsp 3.028.952
Segundos embargos de declaração no agravo em recurso especial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Segundos embargos de declaração no agravo em recurso especial
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Não ocorrência
- Inovação recursal em embargos
- Impossibilidade
- Multa por caráter protelatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Segundos embargos de declaração contra acórdão que rejeitou aclaratórios e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
2. O objetivo recursal é decidir se houve: (i) erro material de enquadramento da causa; (ii) omissão sobre a inaplicabilidade dos óbices indicados; (iii) omissão quanto ao capítulo de litigância de má-fé.
3. Não se identificam os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou, de forma suficiente, a deficiência de dialeticidade do agravo e a inviabilidade de alcançar o mérito quando não superado o juízo de admissibilidade.
4. A tese de erro material foi apresentada apenas nos segundos embargos e caracteriza inovação recursal, incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios.
5. A discussão sobre litigância de má-fé não é apreciável quando o agravo não supera o juízo de conhecimento; inexiste omissão.
6. Segundos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa por caráter protelatório nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.