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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.210.337

Curatela: inexistência de omissão

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Curatela
  • Inexistência de omissão
  • Inaplicabilidade da multa do artigo 1026, §2º do CPC
  • Rejeição dos embargos de declaração

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 1026, §2º DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação de interdição. A embargante sustentou a existência de omissões e vícios na decisão, reiterando alegações de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, incorreta apreciação da prova pericial, inadequação da curadora dativa nomeada e indevida condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional em razão do alegado não enfrentamento de teses suscitadas pela recorrente; e (iii) determinar se as alegações apresentadas nos embargos configuram efetiva integração do julgado ou mera pretensão de rediscussão do mérito já decidido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para reexame do mérito da causa.

4. A decisão embargada apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

5. A inexistência de acolhimento das teses defendidas pela parte não caracteriza omissão nem deficiência de fundamentação, sendo suficiente a exposição clara das razões de convencimento do órgão julgador.

6. A simples interposição de recursos previstos em lei, ainda que reiterem argumentos anteriormente rejeitados, não caracteriza litigância de má-fé nem autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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