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Jurisprudências

STJAREsp 3.102.645

Cumprimento de sentença: cerceamento de defesa

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. A ausência de desenvolvimento de argumentação jurídica específica quanto à forma de violação dos dispositivos legais indicados no recurso especial configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente a tese de cerceamento de defesa e as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido desfavorável à parte.

3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretende produzir no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, permanece inerte, legitimando o julgamento antecipado nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil.

4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial.

5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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